Isabella de Oliveira Nardoni foi encontrada
"morta"
embaixo de sua janela, localizada no
6º andar. Não há vestígios de que alguém, que não fosse seu pai e sua madrasta, houvesse tido contato com a menina. Talvez aí um vestígio de autoria do crime. As perícias não constaram a autoria, constataram apenas que uma mão adulta tentou enforcá-la. O pai da menina, Alexandre Nardoni, e a madrasta, Anna Carolina Peixoto, tiveram a prisão TEMPORÁRIA decretada de 30 DIAS. Vejamos alguns fatos, no mínimo, tecnicamente curiosos:
>Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
>> O casal possuí bons antecedentes, são tecnicamente primários e possuem residência fixa. Como atrapalhariam o inquérito policial?Corrompendo testemunhas?Nenhuma testemunha conseguiria presenciar o fato, só se fosse teleportada para dentro do quarto.
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
>>Nem comentarei! =)
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (Art. 121, caput, e seu § 2º);
b) seqüestro ou cárcere privado (Art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c) roubo (Art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
d) extorsão (Art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);
e) extorsão mediante seqüestro (Art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
f) estupro (Art. 213, caput, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (Art. 214, caput, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (Art. 219, e sua combinação com o Art. 223, caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (Art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (Art. 270, caput, combinado com Art. 285);
l) quadrilha ou bando (Art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (Art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);
obs.dji.grau.3: Crimes - Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
>>> Linda exposição de crimes, um pior do que o outro. Talvez seria o caso de homicídio doloso?
Alguem já pensou que MESMO que o casal houvesse cometido o homicídio (O que não pode-se prendê-los por isso, pelo princípio da presunção de não culpabilidade), o homicídio poderia ter sido obtido à titulo de culpa e aí não incidiria na norma?
Vejamos: Por algum motivo atualmente desconhecido (inclusive pela polícia) Isabella apanhou, obteve um corte de 0,5 cm na testa e após isto houve a tentativa de esganá-la; Isabella ficou inconsciente. Ao ficar inconsciente o pai e a madrasta, PENSANDO QUE MATARAM A MENINA, jogaram-na do 6º andar. Pronto, homicídio culposo.
VEJAMOS A LIÇÃO DO PROFESSOR ALEXANDRE MAGNO:
C. Prisão temporária- Decretada durante o inquérito policial, quando o acusado é suspeito de determinados crimes graves e é vadio ou sua prisão é necessária para a investigação policial. O prazo é de 5 dias renováveis por igual período e de 30 dias, também renováveis por igual período, para os crimes hediondos.
Necessário para a investigação policial?
Ah sim! Necessário para que a investigação policial termine em pessoas confessando por tortura. A policia não investiga nada. Precisa de meios ilícitos para "terminar" um inquérito policial.
>>>>É POR ISSO QUE A PRISÃO DO CASAL É NECESSÁRIA.
São duas pessoas com bons antecedentes, "réus" primários, endereço fixo, o que mais se precisa?
Pode ser até que venham a ser chamados de monstros, mas têm direitos perante nosso ordenamento jurídico. Se nosso Estado e nossos entes estatais não possuem condição nde exercê-los e ao mesmo tempo terminar um inquérito policial, então "IN DUBIO PRO REO"
ESSE É O NOSSO DIREITO PENAL.
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